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SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO
Possibilidade do empregador suspender a prestação de trabalho de todos ou de alguns trabalhadores, por um período de até 90 dias a partir de 1 de abril de 2020;
Redução do prazo mínimo para 4 dias antecedência para a empresa informar a DGT – Direcção Geral do Trabalho a intenção de suspensão dos contratos de trabalho e os seus fundamentos;
Redução do prazo mínimo para 3 dias de antecedência para o empregador informar os trabalhadores sobre os fundamentos, prazo e extensão da suspensão;
Assunção de 70% do salário bruto do trabalhador pela suspensão do contrato de trabalho, na seguinte proporção: 35% a cargo do Empregador / 35% a cargo do INPS
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
No período compreendido entre 1 de abril a 30 de junho de 2020, é aprovado um Regime Jurídico excecional de atribuição do Subsídio de Desemprego, que tem como prazo de garantia de 60 (sessenta) dias para acesso ao subsídio de desemprego, correspondente a 65% Remuneração de Referencia;
Para efeitos de cálculo do referido subsídio não se aplicam os condicionalismos de idade e de número de meses com registos de remunerações, previstos no artigo 27º do Decreto-Lei que aprova o Regime do Subsídio de Desemprego, sendo o pagamento garantido até o máximo de 5 meses.
ISOLAMENTO PROFILÁTICO
Aos trabalhadores colocados em situação de isolamento profilático, durante 14 dias, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decorrente do novo Coronavírus – COVID-19, decretado pelas autoridades de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, é garantido o direito ao recebimento de um subsídio correspondente a 70% da remuneração de referência, calculado nos termos do subsidio de doença;
SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO
SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO
Possibilidade do empregador suspender a prestação de trabalho de todos ou de alguns trabalhadores, por um período de até 90 dias a partir de 1 de abril de 2020;
Redução do prazo mínimo para 4 dias antecedência para a empresa informar a DGT – Direcção Geral do Trabalho a intenção de suspensão dos contratos de trabalho e os seus fundamentos;
Redução do prazo mínimo para 3 dias de antecedência para o empregador informar os trabalhadores sobre os fundamentos, prazo e extensão da suspensão;
Assunção de 70% do salário bruto do trabalhador pela suspensão do contrato de trabalho, na seguinte proporção: 35% a cargo do Empregador / 35% a cargo do INPS
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
No período compreendido entre 1 de abril a 30 de junho de 2020, é aprovado um Regime Jurídico excecional de atribuição do Subsídio de Desemprego, que tem como prazo de garantia de 60 (sessenta) dias para acesso ao subsídio de desemprego, correspondente a 65% Remuneração de Referencia;
Para efeitos de cálculo do referido subsídio não se aplicam os condicionalismos de idade e de número de meses com registos de remunerações, previstos no artigo 27º do Decreto-Lei que aprova o Regime do Subsídio de Desemprego, sendo o pagamento garantido até o máximo de 5 meses.
ISOLAMENTO PROFILÁTICO POR CONTAMINAÇÃO
ISOLAMENTO PROFILÁTICO
Aos trabalhadores colocados em situação de isolamento profilático, durante 14 dias, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decorrente do novo Coronavírus – COVID-19, decretado pelas autoridades de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, é garantido o direito ao recebimento de um subsídio correspondente a 70% da remuneração de referência, calculado nos termos do subsidio de doença;